O novo ano, trás novidades legislativas, relativamente à tradicional matança do porco:
O Despacho n.º 14535-A/2013, publicado a 11 de Novembro de 2013, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2014. Através deste despacho, é autorizada a matança de animais fora dos estabelecimentos aprovados para este fim. O ponto 2 deste despacho, refere:
"É autorizada a matança para autoconsumo de bovinos, ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, de suínos, aves de capoeira e coelhos domésticos, desde que as carnes obtidas se destinem exclusiva- mente ao consumo doméstico do respetivo produtor, bem como do seu agregado familiar, e sejam respeitadas as seguintes condições(...)"
Matança Tradicional do porco na Quinta das Covas |
Já o ponto 4, do mesmo despacho, refere que:
" É autorizada a matança tradicional de suíno, organizada por entidades públicas ou privadas, desde que as carnes se destinem a ser consumidas em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de caráter cultural, respeitando as seguintes condições:
a) A matança tradicional deve ser realizada nas condições defini- das nas disposições conjugadas do Regulamento (CE) n.o 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei n.o 28/96, de 2 de abril, relativos à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;
b) Na realização da matança devem ser cumpridas as regras estabe- lecidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Regulamento (CE) n.o 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e no Decreto-Lei n.o 122/2006, de 27 de junho, no que se refere à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;
c) Só podem ser abatidos animais que se encontrem identificados nos termos da legislação vigente e que sejam provenientes de efetivos que não estejam sujeitos a restrições sanitárias, devendo ser sempre assegurada a rastreabilidade dos animais;
d) É obrigatória a inspeção higio-sanitária, ante e post mortem, dos suínos, cabendo aos organizadores da matança requerer, com a ante- cedência mínima de sete dias, a presença do médico veterinário mu- nicipal, sendo imputado aos requerentes o custo inerente à inspeção higio-sanitária;
e) Cabe aos médicos veterinários municipais pronunciar-se sobre o local da matança, aprovar as carnes resultantes desta matança tradicional para consumo, mediante exame ante e post mortem, podendo proceder à colheita de amostras destinadas à pesquisa de Triquinella spiralis, bem como de outras amostras consideradas necessárias;
f) Não será realizada pesquisa de Triquinella spiralis sempre que a organização do evento apresente uma declaração dos serviços veteriná- rios da área de geográfica do local da matança, que ateste a existência de medidas de biossegurança na exploração, adequadas para a prevenção da triquinelose suína, bem como a inexistência de resultados positivos em animais provenientes da exploração em causa;
g) É proibida a comercialização ou a cedência das carnes obtidas nesta matança a terceiros que não participem no evento;
h) As carnes resultantes da matança não são sujeitas a qualquer mar- cação de salubridade, de identificação ou classificação de carcaças; i) As carnes que não sejam consumidas durante o evento devem ser encaminhadas como subprodutos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e do Regulamento (CE) n.o 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
Pode aceder ao documento na íntegra aqui.
Está assim, finalmente recuperada a autorização para a manutenção de algumas tradições, tais como a realização de eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de carácter cultural para a manutenção de tradições rurais, como a matança tradicional do porco, etc.
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